UFRJ expulsa 21 alunos de Medicina por fraude nas Cotas

A Lei de Cotas foi criada para promover a inclusão socioeconômica pelo caminho da educação. A premissa é aumentar as chances para alunos que pertencem a grupos raciais ou sociais menos favorecidos. Mas, quando a fraude chega, precisa ser punida para não virar mau exemplo.

Mandou bem a reitoria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ao expulsar 21 alunos do curso de Medicina que tinham entrado cometendo fraude nas Cotas. O mecanismo da “autodeclaração” de pertencimento a categorias da Lei de Cotas tinha sido utilizado de maneira indevida nos anos anteriores. A punição aconteceu apenas em 2021.

Por exemplo, um candidato branco “autodeclarando-se” negro, e com isso conquistando uma vaga em condições favorecidas, é um mecanismo de fraude. Ou, um candidato que mude artificialmente a renda familiar mensal per capita, para obter vantagem em nota de corte mais baixa, igualmente comete um crime de fraude nas cotas, e de falsidade ideológica no código penal.

Notas de Corte são mais baixas nas Cotas

A Lei de Cotas foi criada com a premissa da inclusão, e se a fraude entra em campo, a Lei perde todo o sentido. No Ensino Superior a Lei de Cotas prevê que 50% das vagas das universidades públicas devem ficar reservadas para alunos que fizeram todo o Ensino Médio na Rede Pública, ou que cursaram com bolsa integral no Ensino Particular.

E, dentro deste grupo de vagas, as instituições devem ainda separar vagas por grupos raciais (critério étnico-racial) e por faixa de renda familiar per capita. São critérios que buscam promover o acesso de estudantes que viveram em condições socioeconômicas desfavoráveis.

E, de fato, as notas de corte médias para entrar nos cursos de graduação são menores do que na disputa de Ampla Concorrência. Veja no quadro como, no geral, as notas na categoria para escolas públicas caem, na média, 6%. vantagem nos pontos x fraude nas cotasMas, nas cotas étnico-raciais e na combinação por faixa de renda, a queda nas Notas de Corte do Sisu para as Cotas pode ser ainda maior. Veja aqui  as notas de corte do Sisu pelas Cotas para Medicina, Direito, Psicologia e todos os cursos, em todas as universidades públicas.

Notas de Corte do Sisu nas Cotas da UFRJ

Na edição do SISU 2020, por exemplo, na UFRJ, a nota de corte para Medicina na categoria de Ampla Concorrência foi de 813,55 pontos, enquando nas Cotas para Escola Pública sem o uso de critérios étnico-raciais ou de renda a nota caiu para 801,78.

Porém, quando aplicado o primeiro critério étnico racial, sem limitação de renda, a Nota de Corte para Medicina nas Cotas da UFRJ caiu para 772,74 pontos. E, com limite de renda pessoal mensal per capita de até 1,5 salário mínimo, a nota caiu para 755,15. O caminho da fraude não pode mesmo ser permitido, e precisa ser punido, como agora a UFRJ fez.

Notas de Corte Medicina 2020 UFRJ
1 Ampla Concorrência 813,55 5 EP Cota PNE 759,83
2 EP renda livre 801,78 6 EP Cota Rac 1,5sm 755,15
3 EP renda 1,5 sm 782,20 7 EP PNE 1,5 sm 717,97
4 EP Cota racial 772,74

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Expulsão por fraude nas cotas

A Universidade Federal do Rio de Janeiro recebeu mais de 90 denúncias de fraudes nas Cotas. E, após concuir o processo de apuração, chegou à conclusão para expulsar 21 alunos de Medicina e mais seis alunos de outros cursos. A pró-reitora da UFRJ, Gisele Pires Viana, foi enfática e mandou bem: De forma alguma podemos compactuar com fraudes no acesso aos cursos de graduação da maior universidade pública do país.

Veja a Lei de Cotas:

Lei de Cotas – Lei 12.711/2012

Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).

Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.

Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

Fica a dica: se você perceber algum sinal de fraude nas cotas denuncie para a Universidade e para o Ministério Público.

 

João Vianney dos Valles Santos

Psicólogo e jornalista, Vianney é diretor do Blog do Enem. Tem doutorado em Ciências Humanas, coordenou o Laboratório de Ensino a Distância da UFSC, e Dirigiu o Campus Unisul Virtual. É consultor de EaD da Hoper Educação.
Categorias: Bolsas do Prouni, Enem, Mapa da Vaga Gratuita
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