A Lei de Cotas garante acesso ao Ensino Superior em condições especiais para pessoas negras, pardas e indígenas. Veja todas as regras e as condições socioeconômicas e de vínculo com a Escola Pública para ter direito aos benefícios.
As Cotas já estão valendo para dar prioridade aos egressos de escolas públicas no acesso ao Ensino Superior no Sisu ou nos vestibulares das universidades públicas e institutos federais. As Cotas sociais valem também no Prouni e no Fies. Confira as vantagens das cotas para quem tem menor renda familiar e que também pertença a grupos definidos pelas cotas de inclusão racial ou social.
Lei de Cotas é o nome popular da Lei 12.711/2012. Esta Lei garante 50% das vagas nas Universidades Federais e nos Institutos Federais de Educação para alunos que fizeram o Ensino Médio em escolas públicas municipais, federais ou estaduais.E, o critério de Renda Familiar Mensal Per Capita funciona também como uma reserva de Cotas socioeconômicas no Prouni e no Fies.
Nos vestibulares das instituições federais e na maioria das universidades estaduais e no Sisu uma parte das vagas das Federais já está destinada à Lei de Cotas. Nas federais o critério é de 50% das vagas para egressos de escolas públicas, com divisão destas vagas por critérios raciais e socioeconômicos.
Mas, o que define quem entra e quem fica de fora, além de preencher os critérios básicos de renda familiar per capita, cor da pele, ou de ter estudado em escola pública, é a Nota do Enem.
Depois da classificação inicial pela nota do Enem é que vêm os critérios de desempate com critérios socioeconômicos. Por exemplo, se numa disputa para as vagas e Medicina entre cotistas autodeclarados negros e que tenham estudado todo o Ensino Médio em escola pública ocorrer uma situação de empate na Nota do Enem, entra o critério da renda familiar per capita.
Veja o cálculo da Renda Familiar Per Capita
Viu como é simples para fazer a conta da Renda Familiar Mensal Per Capita?
Notas de Corte mais baixas na Lei de Cotas
Os critérios da Lei de Cotas e dos programas de reserva de vagas por faixa de Renda Familiar Mensal Per Capita foram criados como uma politica de inclusão social pela educação superior.
A tese que está na raiz destes programas é de que o acesso ao ensino universitário funciona como um acelerador para toda a família do candidato contemplado.
E, de fato, as reservas por cotas têm apresentado uma taxa entre 5% e 10% a menor nas exigências de Notas de Corte para estes candidatos no Sisu, no Prouni e no Fies. Confira nos links as notas de corte destes três programas:
- As Notas de Corte para Medicina – Sisu, Prouni e Fies
- As Notas de Corte do Prouni – Veja a lista completa
- As Notas de Corte do Sisu – Todas as universidades
- As Notas de Corte do FIES – Veja a lista
Renda Familiar Mensal Per Capita – Além da exigência para os beneficiados pelas Cotas no Sisu terem estudado em escola pública, há o critério de reserva de uma parte das vagas para aqueles com renda familiar mensal per capita de até 1,5 salários mínimos.
Veja aqui as regras do Prouni, onde as bolsas de estudo integrais também estão reservadas para este grupo. E, no FIES, quem se enquadra nesta faixa de renda pode disputar financiamentos com Juro Zero. Confira aqui as regras do Fies.
Aprenda a fazer o cálculo da renda familiar mensal per capita. Muita gente erra, e confunde este critério com ‘a renda da pessoa’, e não entende e nem faz a conta certa que significa somar a renda de todos que trabalham (ou recebem pensão) e dividir pelo total de familiares que vive na mesma casa e/ou sob dependência desta renda somada.
Veja como calcular a Renda Familiar Mensal Per Capita: Veja na imagem acima uma aula completa sobre como fazer a conta certa para você descobrir a sua Renda Familiar Mensal Per Capita.
Exemplo para facilitar o seu entendimento sobre a Lei de Cotas:
De cada 120 vagas para o curso de Medicina da UFRJ, por exemplo, 60 delas vão para alunos que estudaram em escolas públicas, e as outras 60 vão para a disputa geral, chamada de Ampla Concorrência, onde podem disputar todos os candidatos independente da cor da pele ou de classificações socioeconômicas.
Das 60 vagas reservadas para as Cotas, 25 delas. devem ser ocupadas por candidatos que além de terem estudado o Ensino Médio em escolas públicas tenham renda familiar mensal per capital de até 1,5 salários mínimos.
A outra metade destas 60 vagas para cotistas é reservada para contemplar candidatos por critérios de cor da pele e origem étnica. Ou seja, 30 vagas vão para quem declara ter pele negra, parda, ou se apresentar como indígena, a depender das especificações de cada edital. Mas, mesmo para quem faz parte destes grupos, também vale o critério de renda familiar.
Em toda as disputas de vagas pelos contemplados na Lei de Cotas do Sisu ou nas categorias socioeconômicas no Prouni ou no Fies o que define o direito final à vaga gratuita é a nota do Enem. É a Nota de Corte do Enem que passa a régua separando quem segue e quem tem que procurar outro caminho. Vale esta regra nos três programas, com a classificação final pela Nota do Enem.
O prazo para colocar 50% das vagas nas Federais nas Cotas terminou em 2016, de maneira progressiva a cada ano. O mínimo que a Lei exigia para 2013 era de 12,5% das vagas nas Cotas. Em 2014 o mínimo foi de 25%. Em 2015, de 37,5%. E, a partir de 2016, todas as instituições federais tiveram de cumprir a cota de 50% de vagas para alunos de escolas públicas.
Dica do Blog – Veja a lista e as notas de corte dos 10 cursos mais concorridos no Sisu: https://blogdoenem.com.br/notas-corte-universidades/
Nota de Corte em Medicina foi menor para Cotista
A Lei de Cotas já teve influência nas notas de corte do Sisu, na disputa que ocorreu em janeiro para ocupar as vagas das universidades públicas e institutos que já adotaram o Enem como critério de seleção.
Veja AQUI uma tabela completa mostrando como foi o desempenho comparado de cotistas e de não cotistas na disputa pelas vagas de Medicina.
Cotista entrou com metade dos pontos na UERJ
Universidades Estaduais também praticam sistema de Cotas, como é o caso da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), que já reserva 45% das vagas para cotistas desde 2003. São 20% das vagas para alunos de escolas públicas, 20% para quem se autodeclara preto, pardo ou indígena, e mais 5% de vagas para portadores de deficiência e filhos de policiais militares.
No vestibular de 2013 na UERJ a nota exigida pelos cotistas foi bem menor do que para os alunos que concorreram nas 55% das vagas restantes. Para Engenharia Mecânica, por exemplo, pela ampla concorrência a nota de corte foi de 80 pontos, contra 43 na disputa entre os alunos de escola publica e de 38 para os cotistas.
Em Medicina ficou mais próxima a diferença, com 85,2 pontos na disputa geral, 76,5 nas cotas raciais, e 73,25 entre os estudantes da Rede Pública. Veja reportagem completa do Portal UOL sobre as cotas e as notas de corte na UERJ, clicando AQUI.
Ficar bem informado é tudo de bom!
As cotas são ainda polêmicas. Concordando ou não, estão na Lei de Cotas e valem até 2022, quando todo o processo será reavaliado. Muita gente não lê os editais, nem o do Enem, e não sabe ao certo o que está fazendo, e pode perder oportunidades por desinformação.
Veja como foram as Cotas no Sisu 2015
Na disputa por cotas na edição de janeiro do Sisu 2015 os dados divulgados pelo Ministério da Educação revelaram uma proporção equilibrada entre o número de candidatos que disputaram na categoria Ampla Concorrência e a quantidade de vagas reservadas para este grupo. Enquanto pelas Cotas disputaram 42,7% dos candidatos para ocupar 40,3% das vagas, na Ampla Concorrência eram 51,9% dos candidatos para 53,4% das vagas. Veja na tabela.
Dica 2 – Quer mandar bem no Enem? Veja aqui as Apostilas, Video-aulas e dicas gratuitas do Blog do Enem para Redação, Matemática, Linguagens, Ciências da Natureza e Humanidades: https://blogdoenem.com.br/ category/apostila-enem/
Veja aqui os novos posts do Blog do Enem sobre as Cotas:
– Ministério Público defende Cotas para Portadores de Deficiência;
– Cotas – Medida Provisória garante bolsa de R$ 400,00 para aluno carente;
– UNESP aprova projeto de Cotas para 2014;
Conhecer a Lei de Cotas não gasta nem dez minutos. Tem apenas uma página. Veja a íntegra da Lei de Cotas abaixo, ou consulte AQUI.
Lei de Cotas – Lei 12.711/2012
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.